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AgInt nos EDcl no REsp 202100861470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1929010
- Registro
- 202100861470
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESES FIXADAS EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. TEMA N. 1.361. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA APLICAR A NOVA ORIENTAÇÃO.
I - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos
termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.317.892/SC, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese
segundo a qual, nas condenações da Fazenda Pública envolvendo
relações jurídicas não tributárias, aplicam-se, a partir da vigência
da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios previstos no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, ainda que exista título judicial transitado em
julgado com determinação diversa (Tema n. 1.170).
III - Posteriormente, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC,
assentou-se que o trânsito em julgado de decisão que fixa índice
específico de juros ou correção monetária não impede a aplicação de
legislação superveniente ou da orientação consolidada pelo Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Tema n. 1.170 (Tema n. 1.361).
IV - Em consequência, a observância dos índices fixados pelo Supremo
Tribunal Federal não caracteriza violação à coisa julgada.
V - Juízo de retratação exercido para conhecer do Agravo Interno e
dar-lhe provimento, aplicando as teses firmadas em repercussão
geral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.