← Jurioteca
AgInt no AREsp 202402810151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704843
- Registro
- 202402810151
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR PROCURAÇÃO QUE CONTÉM DADOS
ESPECÍFICOS DO PROCESSO EM QUE SE DÁ A ATUAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, restabelecendo a
decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de desistência em
relação a um dos réus e condenou a autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia
diz respeito a ação de rescisão contratual c/c cobrança em que foi
acolhido o pedido de desistência formulado pela autora em relação a
um dos réus, fixando-se honorários de sucumbência, em razão do
pedido de desistência ter ocorrido após o comparecimento espontâneo
por meio de procurador constituído e a apresentação de
contestação.
3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a
condenação em custas e honorários, entendendo que a procuração sem
poderes específicos para receber citação não configura
comparecimento espontâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro
questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de
origem quanto à tese de comparecimento espontâneo por procuração com
dados específicos, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se a análise da procuração demandaria revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se os
arts. 238 e 239, § 1º, do CPC exigem poderes especiais para receber
citação como condição do comparecimento espontâneo; e (iv) saber se
é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de
outras matérias, inclusive honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Configurada a omissão quanto à tese específica de
comparecimento espontâneo por procuração com dados específicos do
processo, impõe-se reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e
aplicar o art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento
ficto.
6. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o julgamento
prescinde de revolvimento probatório, baseando-se em elementos já
transcritos no acórdão quanto à identificação do processo na
procuração.
7. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que a
procuração com poderes gerais para atuar, mas que contém dados
específicos do processo, demonstrando ciência inequívoca da parte,
supre a citação e caracteriza comparecimento espontâneo.
8. O pedido
de retorno dos autos para análise de matérias não ventiladas nas
contrarrazões do recurso especial configura inovação recursal e não
pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno
parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
omissão sobre a tese de comparecimento espontâneo por procuração com
dados específicos do processo configura violação do art. 1.022, II,
do CPC e autoriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 2.
A análise do comparecimento espontâneo não demanda revolvimento de
provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A procuração com poderes
gerais, mas que contém dados específicos do processo que demonstrem
ciência inequívoca da parte, supre a citação e caracteriza
comparecimento espontâneo, à luz dos arts. 238 e 239, § 1º, do CPC.
4. É inviável o conhecimento de pedido formulado apenas no agravo
interno e não deduzido nas contrarrazões do recurso especial, por
constituir indevida inovação recursal".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 27/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.