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AREsp 202501650674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930123
- Registro
- 202501650674
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO
PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE.
DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO
PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA
RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757,
759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR
CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma
clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. Nos contratos de seguro de vida em grupo com
estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas
limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos
termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ.
3. A cláusula de limitação
etária constitui legítima delimitação objetiva do risco segurado e é
compatível com os arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, e 757,
759, 760 e 763 do Código Civil.
4. A aceitação administrativa da
adesão ou o recebimento do prêmio não têm o condão de afastar
cláusula de exclusão objetiva previamente pactuada, sob pena de
indevida criação de cobertura não contratada e comprometimento do
equilíbrio atuarial do contrato de seguro.
5. Eventual falha no
dever de informação imputável ao estipulante não transfere à
seguradora a obrigação de indenizar risco expressamente excluído da
apólice.
6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da
cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de
indenização securitária.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.