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AgInt no AREsp 202503658075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3057913
- Registro
- 202503658075
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA N.
83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se
aplicam os óbices utilizados pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. "O
juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte,
"não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta
os pedidos de forma lógico-sistemática, levando em consideração
todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada" (AgInt
no REsp 2.026.725/PA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5
e 7 do STJ).
7. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a
impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal
invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.