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AgInt no REsp 202303114491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094366
- Registro
- 202303114491
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO
DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO.
1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia
direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte
Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou
não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo
qual a ratio decidendi dos precedentes da ZFM alcança também a
situação do setor naval.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA estende-se à
venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, pois se
equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior.
3. No caso em exame, o art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997
expressamente prevê que a atividade de construção de embarcação
pré-registrada ou registrada no REB (Registro Especial Brasileiro)
será, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparada à operação
de exportação e, considerando que a razão de decidir adotada para a
extensão do benefício do REINTEGRA às vendas destinadas à ZFM foi
justamente a equivalência à exportação, impõe-se o reconhecimento do
direito a essa benesse ao recorrido.
4. Hipótese em que o tribunal regional adotou a tese de que o
benefício fiscal previsto no programa REINTEGRA aplica-se às
receitas de exportação oriundas da construção e comercialização de
embarcações de grande porte, o que se mostra de acordo com a
orientação jurisprudencial do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial; no
mérito, recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.