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AREsp 202500255132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848770
- Registro
- 202500255132
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO
PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia,
das Súmulas n. 283 e 284 do STF;
2. A controvérsia diz respeito a
ação ordinária revisional.
3. A sentença julgou parcialmente
procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA,
fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se
pactuada), excluiu comissão de permanência e fixou honorários em 10%
sobre o proveito econômico;
4. A Corte de origem não conheceu da
apelação por ausência de dialeticidade, majorou honorários para 15%,
não conheceu os embargos do cessionário por ilegitimidade e rejeitou
segundo ED por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve violação ao 1.010, II e III, do CPC quanto ao não conhecimento
da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve
afronta ao 489, IV, do CPC por suposta falta de fundamentação; (iii)
saber se houve decisão surpresa à luz dos arts. 9 e 10 do CPC no
julgamento dos embargos de declaração; (iv) saber se houve negativa
de vigência ao 347, I, do Código Civil quanto aos efeitos da cessão
de crédito e sucessão processual; e (v) saber se é possível alegar
violação à Súmula 98 do STJ como fundamento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a violação ao art. 489
e 1.010 do CPC, pois a Corte estadual examinou e decidiu, de modo
claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia.
7. Em
relação aos arts. 9 e 10 do CPC, a revisão das conclusões sobre a
inexistência de decisão surpresa exige reexame fático-probatório,
também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. No tocante ao art. 347 do
Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a
sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art.
109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art.
778, § 2º, do CPC).
9. Quanto à alegada violação à Súmula 98 do STJ,
incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento do recurso
especial por suposta afronta a enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução
da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de
dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado
processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de
alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando
dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de
conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109,
§ 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se
a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em
suposta violação à Súmula 98 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados:
CPC, arts. 9, 10, 489, 1.010, 1.022, 85 § 11, 109 § 1º, 778
§ 2º; CC, art. 347
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n.
83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.