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AREsp 202501758373 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937328
- Registro
- 202501758373
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE
NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil.
2. A controvérsia
decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por
cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reconheceu a cobertura securitária do
evento morte e determinou a quitação das parcelas do contrato até o
limite da apólice, afastando os danos morais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula
de exclusão da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil,
permite negar a cobertura por morte decorrente de doença
preexistente quando o segurado a declarou na proposta; e (ii)
verificar se, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil, é possível
a condenação solidária das rés em custas e honorários, apesar de a
solidariedade não se presumir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se
verifica a alegada violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil,
pois a cláusula de exclusão exige cumulativamente doença
preexistente e ausência de declaração na proposta, e o segurado
declarou seu estado de saúde, tendo a seguradora aceitado o risco
sem ressalvas. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
7.
Não ocorreu a ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, porque a
condenação conjunta nas verbas de sucumbência decorre da sucumbência
de litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do CPC, não se
confundindo com solidariedade obrigacional. Incidem as Súmulas n. 5
e 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5
e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, inexistindo violação aos arts. 757 e 760
do Código Civil. 2. A distribuição das verbas de sucumbência entre
litisconsortes vencidos decorre do art. 87 do CPC e não configura
solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código
Civil.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 757 e
760; CPC, arts. 85, § 11 e 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.