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AREsp 202500437101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852873
- Registro
- 202500437101
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE
(ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de
ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com
reconhecimento de prescrição intercorrente.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c
art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários e custas conforme
art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021.
4. A
Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, fixou
prazo intercorrente quinquenal, contou-o a partir de 4/11/2018 e
concluiu pela prescrição em 4/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou
retroativamente normas processuais, em ofensa ao art. 14 do
CPC/2015; e (ii) verificar se houve aplicação indevida da redação da
Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, para fixar o
termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CPC/2015, pois o
acórdão respeitou a irretroatividade e aplicou a disciplina vigente
aos marcos processuais do caso.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 921,
§ 4º, do CPC/2015, porque a contagem observou a redação original do
dispositivo e considerou a suspensão iniciada em 3/11/2017.
8.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente
e irretroatividade.
9. Aplica-se a Súmula n.7 do STJ com relação ao
art. 921, § 4º do CPC/2015 na aferição da prescrição intercorrente
fundada em marcos processuais e fatos incontroversos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Aplica-se a redação original do art. 921, § 4º,
do CPC/2015, com respeito ao art. 14 do CPC/2015 quanto à
irretroatividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ na aferição da prescrição intercorrente fundada
em marcos processuais e fatos incontroversos".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 14, 487, II,
921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, arts. 206, § 5º, I e
2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.