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AREsp 202500380052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857803
- Registro
- 202500380052
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e
pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de
sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada
nulidade de intimação e excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro
grau rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o
cumprimento de sentença pelo pagamento integral do valor executado,
tendo em vista penhora efetivada.
4. A Corte de origem desproveu a
apelação, manteve a sentença, afastou a nulidade de intimação e
assentou que o excesso de execução demanda dilação probatória, sendo
inadequada a via da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram
indevidamente rejeitados, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e
(iii) saber se a intimação é nula, à luz do art. 272, § 2º, do CPC,
pela ausência do número de inscrição na OAB.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de
origem examinou, de modo claro e fundamentado, a validade da
intimação do advogado e os pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia, afastando a alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC).
7. Não se pode conhecer do recurso especial
quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de
que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação
quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus
patronos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
8. A aferição de
eventual prejuízo decorrente da intimação demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e
suficiente, a questão da validade da intimação do advogado. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação
sem o número da OAB quando constam do ato corretamente os nomes das
partes e de seus patronos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
de prejuízo e do acervo fático-probatório quanto à alegada nulidade
de intimação".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 272, § 2º, 85, § 11,
236, § 1º, e 244; CPC/1973, arts. 245 e 543-C.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no RHC n.
209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RCD no
AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ,
REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial,
julgado em 3/3/2010; STJ, REsp n. 1.113.196/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009; STJ, AgRg
no Ag n. 984.266/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior,
Quarta Turma, julgado em 27/5/2008; STJ, AgRg no REsp n.
1.005.971/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 19/2/2008; STJ, AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.