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EDcl no AgInt no AREsp 202502722228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998067
- Registro
- 202502722228
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
182/STJ. APLICAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. REGRA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do
recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno,
conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
3. De forma clara e fundamentada, o acórdão embargado não conheceu
do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando
o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ.
4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade é regra técnica do agravo em recurso especial, o que
constitui vício substancial insanável e não atrai a incidência do
art. 932, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de
esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.