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EDcl no AgInt no AREsp 202502722228 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2998067
Registro
202502722228
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGRA TÉCNICA. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos. 2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De forma clara e fundamentada, o acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, aplicando o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182/STJ. 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade é regra técnica do agravo em recurso especial, o que constitui vício substancial insanável e não atrai a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.