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EDcl no REsp 202200221416 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1984163
Registro
202200221416
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e obscuridade quanto à compatibilidade entre a compensação de valores e a prévia recomposição integral da reserva matemática. 2. Não se configura obscuridade, porquanto o acórdão foi expresso ao consignar o direito do participante à compensação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 3. Verifica-se omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior em matéria de previdência complementar, a entidade de previdência apenas entra em mora após a prévia liquidação dos valores devidos e a efetiva recomposição da reserva matemática. Precdentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.