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EDcl no AgRg no AREsp 202304284849 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2516479
Registro
202304284849
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO PESSOAL (TEMA 1.258/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e 283/STF). 2. Os embargantes sustentam omissão e deficiência de fundamentação quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.258/STJ (obrigatoriedade do rito do art. 226 do CPP) e à análise de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, destacando a absolvição de corréu em primeira instância por fragilidade probatória. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à observância do rito de reconhecimento pessoal e à possibilidade de concessão de ordem de ofício para superar óbices de admissibilidade recursal e reexaminar o mérito condenatório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito fora das hipóteses de erro material ou nulidade absoluta. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é mantida, pois o agravo em recurso especial falhou no ônus da dialeticidade ao não refutar, de forma pormenorizada, os entraves das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF aplicados na origem. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a casos de ilegalidade manifesta, não servindo como via transversa para suprir deficiências técnicas da peça recursal ou contornar a preclusão consumativa. 7. Consoante o Tema 1.258/STJ, a inobservância do rito do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento como prova isolada, mas não contamina a condenação quando esta se ampara em robusto conjunto probatório independente, conforme verificado pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 8. A absolvição anterior, posteriormente reformada, não autoriza a intervenção de ofício deste Tribunal Superior quando o decreto condenatório definitivo fundou-se em elementos de convicção que extrapolam o ato de reconhecimento impugnado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar e esclarecer a fundamentação do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, permitem a integração do julgado para sanar omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, sem, em regra, produzir efeitos modificativos no resultado. 2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para sanar deficiência de impugnação específica em agravo em recurso especial nem para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 182/STJ configura-se quando o agravante não combate todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente aqueles baseados em óbices sumulares como as Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. 4. A inobservância do rito do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas não impõe, por si só, a desconstituição da condenação quando esta se encontra amparada em vasto conjunto probatório independente do ato de reconhecimento, o que afasta a caracterização de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Tema Repetitivo 1.258/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.