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EDcl no AgRg no AREsp 202203264720 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229379
Registro
202203264720
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTORISTA DO VEÍCULO DE FUGA. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). OMISSÕES VERIFICADAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A Defesa aponta omissão quanto ao exame das teses de: (i) participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sob o argumento de que a atuação do embargante restringiu-se à condução do veículo para a fuga; e (ii) afastamento da reparação mínima (art. 387, IV, do CPP), alegando ausência de prejuízo face à restituição dos bens. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado e, em sede de integração, analisar se a conduta de motorista em roubo majorado admite o reconhecimento da minorante do art. 29, § 1º, do CP, bem como a viabilidade de revisão do valor indenizatório mínimo fixado pelas instâncias ordinárias, diante das premissas fáticas fixadas. III. Razões de decidir 4. Verificada a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados oportunamente, acolhem-se os aclaratórios para integração do julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou a existência de unidade de desígnios e divisão de tarefas relevante, conferindo ao embargante, na qualidade de motorista, papel integrante do núcleo de coautoria com domínio funcional do fato. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que atua como motorista, garantindo a viabilidade da fuga e prestando suporte logístico, exerce função essencial para a consumação do delito, o que afasta a figura da participação de menor importância. 7. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a minorante pretendida, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação do julgado, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A conduta de agente que atua como motorista, viabilizando a fuga e o suporte logístico em crime de roubo, configura coautoria com domínio funcional do fato, o que afasta a incidência da minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). 2. O reconhecimento da participação de menor importância, quando as instâncias ordinárias assentam a relevância e a essencialidade da conduta do agente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o acórdão e sanar omissão quanto à tese jurídica suscitada, sem alteração do resultado do julgamento, quando a fundamentação acrescida apenas reforça a higidez da conclusão anteriormente adotada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 619; Constituição Federal, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.791/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe 14.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJe 03.06.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.