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EDcl no AgRg no AREsp 202203264720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229379
- Registro
- 202203264720
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO
MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MOTORISTA DO VEÍCULO DE
FUGA. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). OMISSÕES
VERIFICADAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A Defesa aponta omissão quanto ao exame das teses de: (i)
participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sob o
argumento de que a atuação do embargante restringiu-se à condução do
veículo para a fuga; e (ii) afastamento da reparação mínima (art.
387, IV, do CPP), alegando ausência de prejuízo face à restituição
dos bens.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar a existência de omissão no
acórdão embargado e, em sede de integração, analisar se a conduta de
motorista em roubo majorado admite o reconhecimento da minorante do
art. 29, § 1º, do CP, bem como a viabilidade de revisão do valor
indenizatório mínimo fixado pelas instâncias ordinárias, diante das
premissas fáticas fixadas.
III. Razões de decidir
4. Verificada a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos
legais invocados oportunamente, acolhem-se os aclaratórios para
integração do julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou a
existência de unidade de desígnios e divisão de tarefas relevante,
conferindo ao embargante, na qualidade de motorista, papel
integrante do núcleo de coautoria com domínio funcional do fato.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que atua como
motorista, garantindo a viabilidade da fuga e prestando suporte
logístico, exerce função essencial para a consumação do delito, o
que afasta a figura da participação de menor importância.
7. Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer
a minorante pretendida, seria indispensável o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão e
integrar a fundamentação do julgado, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A conduta de agente que atua como motorista, viabilizando a fuga
e o suporte logístico em crime de roubo, configura coautoria com
domínio funcional do fato, o que afasta a incidência da minorante da
participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal).
2. O reconhecimento da participação de menor importância, quando as
instâncias ordinárias assentam a relevância e a essencialidade da
conduta do agente, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar o
acórdão e sanar omissão quanto à tese jurídica suscitada, sem
alteração do resultado do julgamento, quando a fundamentação
acrescida apenas reforça a higidez da conclusão anteriormente
adotada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º, e
157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 619;
Constituição Federal, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula
282/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.791/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJe
14.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJe 03.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.