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EDcl no AgRg no HC 202504911453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1059758
Registro
202504911453
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão emba rgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. "A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal". (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.198.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.