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EDcl no AgRg no HC 202504911453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059758
- Registro
- 202504911453
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. 2. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
1. Os
embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma,
para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera
irresignação com o entendimento apresentado no acórdão emba rgado
não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. "A preclusão
consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de
declaração, configurando indevida inovação recursal". (EDcl nos EDcl
no AgRg no REsp n. 2.198.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
3. Embargos de
declaração conhecidos em parte e rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.