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EDcl no AgRg no HC 202503978698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1043373
Registro
202503978698
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, exige, como regra, a prévia intimação da parte para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. 2. A conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, sem ciência prévia da parte, também obsta a inscrição tempestiva para sustentação oral própria do agravo regimental em matéria penal, prevista no Regimento Interno do Tribunal, o que reforça o prejuízo decorrente da inobservância do procedimento legal. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado, com determinação de prévia intimação da parte para complementação das razões recursais e posterior novo julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.