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EDcl no AgRg no HC 202503978698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1043373
- Registro
- 202503978698
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE
RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A conversão dos embargos de
declaração em agravo regimental, com fundamento no princípio da
fungibilidade recursal, exige, como regra, a prévia intimação da
parte para complementar as razões recursais, nos termos do art.
1.024, § 3º, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal.
2. A
conversão dos embargos de declaração em agravo regimental, sem
ciência prévia da parte, também obsta a inscrição tempestiva para
sustentação oral própria do agravo regimental em matéria penal,
prevista no Regimento Interno do Tribunal, o que reforça o prejuízo
decorrente da inobservância do procedimento legal.
3. Embargos de
declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão
embargado, com determinação de prévia intimação da parte para
complementação das razões recursais e posterior novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.