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REsp 201803080083 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1781587
Registro
201803080083
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:05/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTS. 319 E 320 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA DEMANDA RESCINDENDA. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ARTS. 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 4º, IX E 17 DA LEI N. 4.595/64. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INCONFORMISMO DA PARTE. USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Admite-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando constatado, de plano, o descabimento da demanda, inclusive nas hipóteses em que se vislumbre evidente a ausência de manifesta violação de dispositivo legal, tal como ocorre quando a matéria alegada não foi tratada na demanda rescindenda. 3. Inviável a ação rescisória fundada em violação literal de lei pelo não reconhecimento, de ofício, da prescrição, se a matéria não foi objeto de exame pela decisão rescindenda. 4. O inconformismo da parte com o afastamento da violação manifesta dos dispositivos legais (arts. 184 e 884 do Código Civil e arts. 4º, IX e 17 da Lei n. 4.595/64) em razão da exegese aplicada pelo acórdão rescindendo, à luz das circunstâncias fáticas pontuadas, não autoriza o manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.