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EDcl no REsp 202000510699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1865463
- Registro
- 202000510699
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer
obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto
acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração
é a interna, caraterizada pela existência de proposições
inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
22/10/2024). Constata-se que a irresignação, nesse particular, nada
mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da
controvérsia, não servindo os embargos de declaração como
instrumento de reforma do julgado recorrido.
3. Não há falar em omissão quanto à alegada ofensa ao art. 24, § 4º,
da Lei 8.906/1994, porquanto não suscitada contrariedade ao
dispositivo legal em recurso especial, pelo que restava inviável o
seu exame no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado é silente no tocante à tese sustentada no
especial quanto à necessidade de homologação judicial dos acordos
administrativos de 1999 sobre 28,86%, à luz da MP 1.704/1998 e da
jurisprudência que exige apresentação do termo homologado, com
consequente desconsideração de pagamentos não comprovados.
5. Ocorre que não há interesse recursal da Associação em impugnar a
referida argumentação, na medida em que já houve o reconhecimento,
pelas instâncias ordinárias, da pretensão veiculada no apelo extremo
no ponto de que ora se cuida.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão constatada, mas sem emprestar-lhe efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.