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EDcl no AgRg no HC 202400901980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 898833
- Registro
- 202400901980
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO
OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. TEMA 656/STF. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da Quinta Turma em agravo regimental no habeas
corpus, que havia mantido a concessão da ordem, de ofício, para
declarar a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal
realizada por guardas municipais em contexto de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento urbano em
local conhecido como ponto de venda de drogas, abordaram indivíduo
em razão de suspeita de que seu interlocutor fosse pessoa procurada
pela Justiça; durante a abordagem, um deles arremessou invólucro ao
solo e o outro empreendeu fuga, sendo apreendidos 36 microtubos de
cocaína, 62 porções de crack, 1 porção de maconha e dinheiro, o que
motivou a prisão em flagrante por tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado entendera que a
guarda municipal atuara em desvio de suas atribuições
constitucionais, anulando a busca pessoal e as provas dela
derivadas. Nos embargos, o Ministério Público Federal alegou omissão
quanto aos arts. 5º, 6º e 144, § 8º, da CF/1988 e sustentou a
legalidade da intervenção dos guardas municipais em situação de
flagrante delito, requerendo efeito infringente para afastar a
nulidade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 656 da repercussão
geral e da interpretação conferida ao art. 144, § 8º, da CF/1988, é
constitucional e válida a atuação da guarda municipal em
policiamento ostensivo urbano, com realização de abordagem e busca
pessoal, e se, no caso concreto, estavam presentes fundadas
suspeitas a legitimar a diligência e a prisão em flagrante,
afastando-se a alegada nulidade das provas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal podem ser
acolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão anterior à
decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e, com isso,
restabelecer a validade das provas produzidas pela guarda municipal,
não conhecer do habeas corpus e deixar de conceder a ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 608.588/SP
(Tema 656 da repercussão geral), fixou tese no sentido de ser
constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de
segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento
ostensivo e comunitário, o que afasta a compreensão restritiva
anteriormente adotada quanto às atribuições da corporação.
7. A guarda municipal integra o Sistema de Segurança Pública, nos
termos do art. 144, § 8º, da CF/1988, da Lei n. 13.022/2014
(Estatuto das Guardas Municipais) e da Lei n. 13.675/2018, sendo-lhe
permitido encaminhar ao delegado de polícia o autor de infração em
flagrante delito e praticar atos compatíveis com a segurança urbana,
preservado o respeito às competências dos demais órgãos policiais.
8. O art. 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer do povo
a prender quem seja encontrado em flagrante delito, e o art. 302
define as hipóteses de flagrância, de modo que, constatada situação
de flagrante delito de crime permanente, a atuação da guarda
municipal mostra-se legítima e amparada pelo princípio da autodefesa
da sociedade.
9. Nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 877.943/MS, entre outros),
exige-se fundada suspeita para a busca pessoal sem mandado, baseada
em elementos objetivos e circunstâncias concretas, sendo
suficiente, para caracterizá-la, a fuga repentina ao avistar a
guarnição e a dispensa de objeto em via pública em local conhecido
por tráfico de drogas.
10. No caso concreto, a abordagem decorreu de patrulhamento urbano
em área sabidamente utilizada para tráfico de drogas, da suspeita de
presença de pessoa procurada pela Justiça, da fuga de um dos
indivíduos e do arremesso de invólucro ao solo, circunstâncias que
configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito e legitimam
a busca pessoal e a subsequente prisão em flagrante.
11. A circunstância de a guarda municipal estar em patrulhamento
ostensivo urbano não caracteriza desvio de função, diante da
orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que não
há falar em ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ou em
violação aos arts. 5º e 144, § 8º, da Constituição Federal.
12. A adequação do acórdão às teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 656 e na ADPF 995 configura hipótese de correção de
omissão relevante e de erro de premissa jurídica, o que autoriza o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes,
para afastar a nulidade antes reconhecida e restabelecer a validade
das provas produzidas pela guarda municipal. 13. Reconhecida a
legalidade da busca pessoal e da prisão em flagrante, não subsiste
constrangimento ilegal a justificar o conhecimento do habeas corpus
ou a concessão de ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento da
impetração e a manutenção da ação penal com base nas provas
validamente colhidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para afastar a nulidade das provas decorrentes
da busca pessoal realizada por guardas municipais, restabelecer a
validade das provas constantes do processo de origem, não conhecer
do habeas corpus e não conceder a ordem de ofício, por ausência de
constrangimento ilegal.
Tese de julgamento:
1. As guardas municipais, integrantes do Sistema de Segurança
Pública, podem exercer ações de segurança urbana, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, bem como realizar abordagens e
buscas pessoais, desde que presentes fundadas suspeitas, nos termos
do Tema 656 do STF.
2. A fuga ao avistar a guarnição e a dispensa de objeto em via
pública, especialmente em local conhecido como ponto de venda de
drogas, configuram fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e
prisão em flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.
3. É possível acolher embargos de declaração com efeitos
infringentes para adequar decisão anterior a tese vinculante firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, afastando nulidade de provas
reconhecida com base em entendimento superado e restabelecendo a
validade da atuação da guarda municipal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, caput e LXI; 6º;
144, § 8º; CPP, arts. 244, 301 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Lei n. 13.022/2014, arts. 4º e 5º, XIV; Lei n. 13.675/2018,
art. 9º; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da
repercussão geral); STF, ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Pleno, DJe 09.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.4.2024, DJe 15.5.2024; STJ,
EDcl no AgRg no HC 932.928/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, HC 898.534/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2025, DJe
21.5.2025; STJ, AgRg no REsp 2.098.878/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJe 16.6.2025; STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25.4.2022; STJ, HC 820.578/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 9.5.2023;
STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.