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RCD no HC 202501994473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008266
- Registro
- 202501994473
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/04/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS
PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO
DE BEM IMÓVEL SEQUESTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido do Ministério Público de digitalização
dos autos físicos para sucessivo oferecimento da denúncia torna
superada a discussão quanto ao suposto excesso de prazo para
conclusão do inquérito.
2. O habeas corpus - que se destina à proteção da liberdade humana -
não é via adequada para impugnar, de modo exclusivo, a legalidade
ou não da manutenção de medidas assecuratórias que não têm nenhuma
relação com a liberdade de locomoção.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.