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AREsp 202504209750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088640
- Registro
- 202504209750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o
recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do
dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
2.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital e
indeferiu o desbloqueio de recebíveis de empresa terceira, nos autos
de execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a
validade da citação por edital por entender suficientes as
diligências realizadas e ausente prova de residência da executada no
endereço não diligenciado, além de constar qualificação com endereço
diligenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação
quanto ao não enfrentamento de "falsa informação" do exequente, em
afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das
diligências, em violação aos arts. 256, II, § 3º, e 280, do CPC; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou
de modo claro e suficiente as teses controvertidas, registrando a
suficiência das diligências e a ausência de prova de residência no
endereço não diligenciado.
6. A citação por edital foi mantida, pois
se assentou que não havia prova de que a devedora residia no
endereço não diligenciado, reforçado pelo fato de a recorrente
declarar endereço diverso ao da diligência não efetuada. A análise
do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo
com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem
prejuízo. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, além de a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea
c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fáticas
demandaria reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige
cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §
1 IV, 256 II § 3, 257, 280, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 §§
1, 2; CF, art. 105 III a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.
2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.