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AREsp 202504572550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126780
- Registro
- 202504572550
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; por mera alusão aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; e
por vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, nos autos
de recuperação judicial, sobre suspensão da publicidade de
negativações e apontamentos PEFIN relativos a créditos sujeitos à
recuperação.
3. A Corte de origem manteve as negativações durante o
processamento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
dos argumentos suscitados pela parte recorrente; e (ii) saber se o
deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a
suspensão de negativações antes da homologação do plano.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e
fundamentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
6.
Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da
recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o
direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar
negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação
dos créditos . Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior quanto à manutenção de anotações negativas até a
aprovação do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e
omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O deferimento do
processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou
cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do
plano e da novação dos créditos."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 52, II; CPC, arts. 85, § 11, 489,
§ 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, REsp n. 2.037.987/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 2.205.921/MT, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.