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AREsp 202504240969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090822
- Registro
- 202504240969
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA
NA INTERNET. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação
de indenização por danos morais fundada em publicação de matéria
jornalística na internet, discutindo-se o termo inicial do prazo
prescricional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido indenizatório.
4. A Corte de origem reconheceu a
prescrição trienal e extinguiu o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação civil, em
publicação jornalística na internet, deve ser contado da permanência
do conteúdo, com violação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do
Código Civil; e (ii) saber se houve demonstração adequada de
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se
verifica a alegada violação aos arts. 189, 205 e 206, § 3º, V, do
Código Civil, pois o prazo prescricional inicia-se na data da
veiculação ou da ciência do fato, conforme a teoria da actio nata,
não se prorrogando pela permanência do conteúdo na internet.
7.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
8. Não se conhece do
dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
harmoniza com a orientação desta Corte sobre o termo inicial da
prescrição em publicações jornalísticas. 2. O prazo prescricional da
reparação civil, art. 206, § 3º, V, do Código Civil, inicia-se na
veiculação ou na ciência do fato, não se renovando pela permanência
do conteúdo na internet. 3. A demonstração do dissídio exige cotejo
analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, §
3º, V; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.939.099/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.413.336/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/10/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.