← Jurioteca
AREsp 202504527114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108610
- Registro
- 202504527114
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
FUNDADA EM REPETITIVOS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ, necessidade de revolvimento
fático-probatório e contratual e inviabilidade de discussão de
liquidação de sentença por demandar reexame de fatos.
2. A
controvérsia envolve ação de revisão de benefício de complementação
de aposentadoria, com inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça
do Trabalho, condicionada à recomposição prévia e integral da
reserva matemática, perícia atuarial em liquidação, ilegitimidade
das patrocinadoras e responsabilidade pelo imposto de renda.
3. A
Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a decisão
monocrática por ausência de impugnação específica, aplicou os Temas
955 e 1.021, condicionou o recálculo à recomposição integral da
reserva matemática e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 3, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, por
suposto deferimento de vantagem sem respaldo regulamentar e em
afronta aos critérios de custeio; (ii) saber se houve violação aos
arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19, 67 e 68, § 1º,
da Lei n. 109/2001, por determinação de diferenças sem prévio
custeio e sem equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência
quanto ao Tema 1.021 do STJ, no ponto da necessidade de recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial é incabível para
atacar decisão que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva,
sendo adequado o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, e
do art. 1.042, caput, do CPC.
6. O acórdão recorrido está em
conformidade com a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que
admitem, nas ações ajuizadas até 8/8/2018, a inclusão excepcional de
verbas trabalhistas na renda mensal inicial, condicionada à
recomposição prévia e integral da reserva matemática por estudo
atuarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo em recurso
especial para atacar decisão que nega seguimento por aplicação de
tese repetitiva, sendo adequado o agravo interno, à luz do art.
1.030, § 2º, e do art. 1.042, caput, do CPC. 2. Nas ações ajuizadas
até 8/8/2018, a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal
inicial da complementação de aposentadoria condiciona-se à
recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme os
Temas 955 e 1.021 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, 1.021, 1.030 e 1.042; Lei n.
108/2001, arts. 3, parágrafo único, e 6; Lei n. 109/2001, arts. 1,
17, parágrafo único, 18, caput, § 3º, 19, 67 e 68, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
28/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.