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AREsp 202202135750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167241
- Registro
- 202202135750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM
PREVIDÊNCIA PRIVADA E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL E
REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, soberania
das instâncias ordinárias na definição das premissas fáticas e
inadequação do recurso especial para rejulgamento da causa.
2. A
controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança
envolvendo plano de previdência privada (GBC) e pedido de rescisão
contratual com restituição de contribuições.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à
restituição das contribuições, com atualização e juros, a apurar em
liquidação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação,
reconheceu a legitimidade passiva, fixou a natureza pessoal da
pretensão com prescrição vintenária sob o CC/1916, aplicou a regra
de transição do CC/2002 com prazo decenal a partir de 11/01/2003 e
rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 177 do
CC/1916 com contagem prescricional por parcela e prescrição das
anteriores a 1991; (ii) definir se se aplica o art. 2.028 do CC/2002
para manter os prazos da lei anterior, reconhecendo a prescrição das
parcelas de 1969 a 1991; (iii) examinar se incide o art. 206, § 3º,
V, do CC/2002, com prazo trienal a partir de 11/01/2003,
alternativamente o quinquenal; e (iv) verificar se há divergência
jurisprudencial configurada com o REsp 1.443.634/SC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do
conjunto fático-probatório sobre termo inicial e natureza da
pretensão.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido em harmonia com a jurisprudência sobre prescrição
vintenária do CC/1916 e decenal do CC/2002 em pretensão pessoal de
rescisão contratual e restituição.
8. O dissídio pela alínea c resta
prejudicado diante do não conhecimento pela alínea a.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. A modificação da conclusão adotada pelo acórdão
recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 2. A decisão
recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a
incidência do prazo vintenário ou decenal nas ações de rescisão
contratual com restituição de valores em previdência privada, o que
atrai a Súmula 83 do STJ. 3 . Fica prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial pela alínea c diante do não conhecimento pela alínea
a."
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002,
arts. 2.028, 205 e 206, § 3º, V; CF, art. 105, III; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgRg no AREsp n. 375.924/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no REsp n.
1.790.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.