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AREsp 202600336868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3165830
- Registro
- 202600336868
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. STAY PERIOD E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em
recuperação judicial, discutindo a penhora de valores, após o
encerramento do stay period, para satisfação de honorários
advocatícios fixados após a aprovação da recuperação.
3. A Corte de
origem deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a
penhora de valores relativos a crédito extraconcursal de honorários
advocatícios e rejeitou a alegação de essencialidade do
numerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se, encerrado o stay period, subsiste a
competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos
sobre crédito extraconcursal e valores reputados essenciais; e (ii)
saber se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital
essenciais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante a jurisprudência do STJ, exaurido o
stay period, a competência do juízo da recuperação para sobrestar
atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se extingue,
ainda que se alegue essencialidade do bem. Aplicável a Súmula n. 83
do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Segundo entendimento desta
Corte Superior, dinheiro não é bem de capital para os fins do art.
49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, de modo que bloqueios de ativos
financeiros não atraem competência do juízo recuperacional para
substituição, nem comprometem o plano. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte
Superior. 2. Exaurido o stay period, extingue-se a competência do
juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de
crédito extraconcursal. 3. Dinheiro não se enquadra como bem de
capital essencial para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005,
arts. 47 e 49, § 3º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n.
2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.