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AREsp 202504951225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3133875
- Registro
- 202504951225
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA,
QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO PELO
ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ, diante da necessidade de reexame da matéria fática e da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
os pedidos e condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos
materiais e morais, fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, afastou a preliminar de ultra petita,
confirmou responsabilidade e quantum indenizatório e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e
aplicação automática da presunção de culpa em engavetamento; (ii)
saber se o valor dos danos morais foi exorbitante, gerando
enriquecimento sem causa; (iii) saber se a condenação em danos
morais configurou decisão ultra petita; (iv) saber se se reconhece
culpa concorrente para reduzir a condenação; e (v) saber se há
dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do
acidente, à distribuição do ônus probatório, ao reconhecimento de
culpa concorrente e à revisão do quantum indenizatório por danos
morais.
7. Mantém-se a presunção de culpa manter a presunção de
culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que
colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de
comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a
presunção de culpa daquele que colide por trás. A revisão do
entendimento implica em reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há
julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da
indenização por danos morais em valor superior ao postulado.
9. A
divergência jurisprudencial resta prejudicada pelo óbice da alínea a
e não foi demonstrado o cotejo analítico exigido.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reexame da dinâmica do acidente, da distribuição do
ônus da prova, do reconhecimento de culpa concorrente e da revisão
do montante dos danos morais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
quanto a manutenção da presunção de culpa do art. 29 do CTB que
milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a
frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta
ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por
trás.
3. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido
fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao
postulado.
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e
permanece prejudicado ante o óbice aplicado à alínea a.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 492; CTB,
art. 29 II; CC, arts. 884, 944 e 945.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1243238/SC, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n.
1684600/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp
n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.844.550/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025,
STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.