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AREsp 202504386785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101598
- Registro
- 202504386785
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
PREVENÇÃO E LITISPENDÊNCIA EM DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
e por prejudicar a apreciação do dissídio pela alínea c.
2. A
controvérsia trata de ação de inventário com pedido de abertura e
nomeação de inventariante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução de
mérito com base no art. 485, V, do CPC.
4. A Corte de origem manteve
a extinção por prevenção fixada pelo registro/distribuição no PJe,
considerando o erro de endereçamento vício formal sanável, com
correta indicação da classe "Inventário e Partilha (7687)".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
se deve respeitar atos já praticados validamente sob legislação
revogada, à luz do art. 14 do CPC; (ii) saber se deve haver reunião
de ações conexas, conforme o art. 55, § 1º, do CPC; (iii) saber se a
distribuição anterior gera prevenção e litispendência, e se deveria
prevalecer o feito posterior por estar mais adiantado, à luz dos
arts. 319, I, 321, 330, II, e 485, IV e V, do CPC; (iv) saber se
houve violação ao art. 435 do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao critério de prevalência entre ações de
inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há prequestionamento do
art. 14 do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o
que impede o conhecimento do ponto.
7. A tese de conexão (art. 55, §
1º, do CPC) está dissociada do acórdão recorrido, que tratou de
litispendência, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
8. A prevenção
fixa-se pelo registro ou distribuição (art. 59 do CPC), sendo
sanável o erro de endereçamento, pois a classe e o assunto foram
corretamente cadastrados no sistema PJe; a conclusão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83
do STJ.
9. A alegação de violação ao art. 435 do CPC não indica de
que forma o acórdão o teria afrontado, configurando deficiência de
fundamentação e atraindo a Súmula n. 284 do STF.
10. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado, porque os óbices sumulares na
alínea a impedem a análise pela alínea c quanto ao mesmo tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento quanto ao art. 14 do CPC. 2. Incide a Súmula n.
284 do STF porque a tese de conexão do art. 55, § 1º, do CPC está
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a prevenção se fixa pelo
registro ou distribuição, nos termos do art. 59 do CPC. 4. Incide a
Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto ao art.
435 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso esbarra em óbices sumulares pela alínea a.".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 14, 55, § 1º, 59, 312, 319, I, 321,
330, II, 435 e 485; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.451/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 12/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.