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AREsp 202202042858 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162450
- Registro
- 202202042858
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM PARCELA
FAMILIAR E EXCLUSÃO DE ABATIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício de
pensão por morte cumulada com cobrança.
2. A controvérsia versa
sobre revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão, com
aplicação da parcela familiar de 70% sobre a suplementação de
aposentadoria, exclusão de abatimentos do INSS e pagamento de
diferenças pretéritas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao
pagamento das diferenças da suplementação considerando a parcela
familiar de 70%, julgou improcedentes os demais pedidos, reconheceu
sucumbência recíproca com custas pro rata e honorários compensados,
e reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora, fixando
honorários em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da
patrocinadora, a prescrição quinquenal, afastando a paridade com
empregados da ativa e confirmando o direito à parcela familiar de
70% sobre a suplementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se o regime de previdência
complementar fechada admite concessão ou majoração de benefício sem
prévia fonte de custeio, à luz do art. 1º da Lei n. 109/2001; (ii)
saber se o pagamento de diferenças sem base contributiva configura
enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil; e
(iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos
parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ tem o entendimento de que é inviável a
extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de
verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em
atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e
a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de
benefícios.
7. Não se admite a extensão da Remuneração Mínima por
Nível e Regime (RMNR) aos inativos em regime de previdência
complementar, salvo se houver previsão regulamentar específica e o
respectivo aporte contributivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável a
extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de
verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em
atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e
a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de
benefícios. 2. A verba denominada RMNR, por não possuir natureza
estritamente salarial e ser destinada apenas aos trabalhadores em
atividade, não se estende automaticamente aos proventos de
complementação de aposentadoria."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 109/2001, art. 1º; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 2º, I, II,
III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83; STJ, AREsp n. 2.651.913/BA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n.
1.946.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.