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AREsp 202301231283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2345171
- Registro
- 202301231283
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEI PROCESSUAL.
IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inviável, em sede de recurso especial, o exame de norma local,
nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada analogicamente.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no
caso.
4. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a aplicação
imediata da lei processual nova deve observar o princípio da
irretroatividade, preservando os efeitos dos atos já praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.