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AREsp 202504186252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088135
- Registro
- 202504186252
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do
acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por
danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências
realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos
valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais.
4. A
Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação
ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade
objetiva da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das
instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é
afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e
fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia
(arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha
do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
(art. 14, § 3º, II, do CDC).
8. O acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a
Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito
interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões
essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ
e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva
das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489 § 1º, 1.022 II e 85 § 11; CDC, arts. 14 caput e 14 § 3º
II; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 83 e 479.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.