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AREsp 202504257862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3093852
- Registro
- 202504257862
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COM PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por inviabilidade de análise de ofensa a
dispositivos constitucionais, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e negativa de seguimento quanto ao art. 833, X, do CPC com
fundamento no art. 1.030, I, b, em razão do Tema n. 1.235 do STJ.
2.
A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
3.
A Corte de origem não conheceu de parte do recurso por inovação
recursal e, na parte conhecida, desproveu o agravo de instrumento,
mantendo os bloqueios por ausência de comprovação da natureza
salarial ou destinação à subsistência e por reconhecer a
impenhorabilidade automática apenas para caderneta de poupança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente
sobre valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta
corrente sem comprovação de origem alimentar; (ii) saber se houve
violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (iii) saber se
houve inversão indevida do ônus da prova em afronta ao art. 854, §
3º, I, do CPC; (iv) saber se incide a Súmula n. 451 do STJ para
reconhecer a impenhorabilidade de valores salariais; e (v) saber se
há divergência jurisprudencial apta à alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não é conhecida a
alegada violação ao art. 833, X, do CPC, pois o Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, b, do
CPC, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
6. Não se conhece de suposta violação a dispositivo
constitucional em recurso especial.
7. Não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula
n. 518 do STJ).
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos valores
bloqueados.
9. Não se comprova a divergência jurisprudencial por
inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e
por decisão de turma recursal não servir para a alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial parcialmente
conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art.
1.030, I, b, e § 2º, do CPC para afastar o conhecimento, no agravo
em recurso especial, de questão objeto de negativa de seguimento
fundada em precedente repetitivo. 2. Não se conhece de suposta
violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 3. Não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula n. 518 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame de fatos e provas sobre a origem e a destinação dos
valores bloqueados. 5. Não se comprova a divergência jurisprudencial
por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, e por decisão de turma recursal não servir ao
cotejo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. I, 833, X, 854,
§ 3º, I, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b e § 2º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ,
RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.