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AREsp 202504705039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120248
- Registro
- 202504705039
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos
óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I, II e III, do CPC, e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos
arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput e I, e 1.074 do CC.
2. A
controvérsia decorre de cumprimento de sentença de reintegração de
posse em imóvel rural, envolvendo validade da representação
societária e necessidade de deliberação em reunião de sócias.
3. A
Corte de origem, em agravo de instrumento, inicialmente suspendeu o
cumprimento até deliberação societária; nos embargos de declaração,
conferiu efeitos modificativos para manter a decisão de primeiro
grau, reconhecendo amplos poderes da sócia-administradora e a
desnecessidade de assembleia diante de medida cautelar criminal que
impede contato entre as sócias; embargos posteriores da agravante
foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco
questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão,
obscuridade e contradição em violação ao art. 1.022, I, II e III, do
CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por
ausência de enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a
conclusão; (iii) saber se a deliberação por escrito seria possível
nos termos do art. 1.072, § 3º, do CC; (iv) saber se a convocação
por sócia detentora de 50% das cotas se admite pelo art. 1.073,
caput e I, do CC; e (v) saber se o quórum e a instalação da
assembleia foram valorados em desconformidade com o art. 1.074, do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos
arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais com fundamento nas cláusulas do
contrato social, em suas alterações e na medida cautelar criminal
que inviabiliza reunião entre as sócias.
6. Aplica-se a Súmula n. 5
do STJ e a Súmula n. 7 do STJ às teses sobre deliberação por
escrito, convocação e quórum, por demandarem interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a
alegada violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do
CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e
fundamenta a decisão. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n.
7 do STJ para afastar a revisão de conclusões sobre poderes da
administradora e necessidade de deliberação societária, por envolver
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
fatos.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e
III, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; CC, arts. 1.072, § 3º, 1.073, caput
e I, e 1.074; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7;STJ, Agravo em recurso especial n.
2.845.808/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.