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AREsp 202500424083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857007
- Registro
- 202500424083
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Na pretensão indenizatória decorrente da evicção pela perda
integral de imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra
e venda, deverá ser aplicado o prazo decenal (art. 205 do Código
Civil) por envolver relação jurídica de natureza contratual" (AgInt
no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 12/12/2025).
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.