← Jurioteca
AREsp 202504176712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087950
- Registro
- 202504176712
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS EM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE
ÚNICO E VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E
DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF e da
Súmula n. 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de ação de
indenização por danos morais e materiais proposta em razão do
rompimento da barragem do Fundão.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais
e afastou os danos materiais por ausência de prova.
4. A Corte de
origem majorou os danos morais para R$ 40.000,00 e fixou juros de 1%
ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, com aplicação
da taxa Selic a partir de então, além de correção monetária pelo
IPCA desde o arbitramento, conforme o art. 406, § 1º, do Código
Civil, e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art.
406 do Código Civil impõe a taxa Selic como índice único desde o
evento danoso; (ii) saber se é possível cumular a Selic com correção
monetária à luz do art. 389 do Código Civil; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto aos encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa ao art. 406 do Código Civil,
pois a taxa Selic deve incidir como taxa de juros de mora nas
dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024,
conforme o Tema Repetitivo n. 1368 do STJ.
7. Ocorre a ofensa ao
art. 389 do Código Civil, porque não se admite a cumulação da taxa
Selic com correção monetária, dado que a Selic já engloba
atualização e juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação do
art. 406 do Código Civil firmada no Tema Repetitivo n. 1368 do STJ,
segundo a qual a taxa Selic é o índice único de juros de mora nas
dívidas civis, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A
taxa Selic não pode ser cumulada com correção monetária, devendo
incidir desde o evento danoso e afastando a aplicação de juros de 1%
ao mês".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo
único, e 406, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1368.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.