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AREsp 202504836225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127523
- Registro
- 202504836225
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA E PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por ausência de contrariedade aos arts.
370, 371, 156 e 489 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia
envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes
de alegado defeito em fitas isolantes. O valor da causa foi fixado
em R$ 60.485,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos em face da distribuidora, julgou
parcialmente procedentes em face da fabricante, condenou ao
ressarcimento de danos materiais, indeferiu danos morais e fixou
honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem
desconstituiu a sentença, de ofício, para reabrir a instrução com
realização de perícia; embargos de declaração foram
desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se, reconhecida a insuficiência probatória da
autora, impõe-se a improcedência do pedido à luz do art. 373, I, do
CPC; (ii) saber se houve violação do art. 2º do CPC pelo deferimento
de prova pericial de ofício; (iii) saber se a iniciativa probatória
do juiz prevista no art. 370 do CPC desvirta a distribuição do ônus
da prova; (iv) saber se ocorreu ausência de fundamentação nos termos
do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) saber se há dissídio
jurisprudencial válido à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (vi)
saber se a presunção relativa da revelia, do art. 334 do CPC, altera
o dever de comprovação mínima dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
necessidade de prova pericial demanda reexame do acervo
fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o
acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre
poderes instrutórios do magistrado (arts. 370, 371 e 156 do CPC).
9.
Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a Corte
estadual enfrentou as questões pertinentes e rejeitou os embargos. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da divergência
jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda
reexame de fatos e provas para afastar a necessidade de perícia. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em
conformidade com o entendimento do STJ quanto aos poderes
instrutórios do juiz (arts. 370, 371 e 156 do CPC). 3. Não há
violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado. 4. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo
tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 334, 370,
371, 373 I, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1201100/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.345.310/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.