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AREsp 202504567162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113942
- Registro
- 202504567162
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de
inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação
aos arts. 141 e 528 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
cumprimento de sentença de alimentos, no qual se rejeitou a
justificativa do executado e se fixou prazo para pagamento do débito
de R$ 24.014,53, sob pena de prisão.
3. A Corte de origem deu
parcial provimento para afastar a prisão civil e converter o rito da
prisão civil para o da expropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se o Tribunal poderia, de
ofício, afastar o rito da prisão em execução de alimentos,
substituindo-o pelo rito da penhora, à luz dos arts. 141 e 528 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa legal, pois, segundo
a jurisprudência do STJ, a conversão de ofício do rito escolhido
pelos credores para o expropriatório viola a faculdade do credor de
eleger a via de coerção pessoal prevista no § 3º do art. 528 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer e dar provimento ao recurso especial .
Tese de
julgamento: "1. É inviável a conversão de ofício do rito da prisão
civil pelo rito da expropriação, por ser a escolha uma faculdade do
credor de alimentos, salvo situações
excepcionalíssimas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
523, 528 e 141
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, AREsp n. 2.927.575/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
STJ, RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 8/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.