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AREsp 202404620081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2808743
Registro
202404620081
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL POSTERIOR AO CDC. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se o parcelamento da restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, nos termos do seu art. 32-A, § 1º, incisos I e II. 3. Tratando-se de legislação especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecem as disposições específicas da Lei do Distrato quanto à forma de restituição dos valores pagos. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.