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AREsp 202505018006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3138989
- Registro
- 202505018006
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E
ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA
ANTERIOR À UNIÃO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o
recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por
inexistir negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável
cumulada com partilha de bens, guarda, oferta de alimentos e
convivência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e
dissolveu a união estável, determinou a partilha de direitos e ações
sobre imóvel e veículo, deferiu a partilha da evolução patrimonial
da empresa no período da união, fixou guarda e convivência, fixou
alimentos ao filho em 3,14 salários-mínimos e alimentos
compensatórios à ex-companheira em 2,11 salários-mínimos até a
partilha, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para excluir da partilha a evolução patrimonial da
Lavanderia Onda Azul Ltda., reduzir os alimentos devidos à
ex-companheira para 1,5 salário-mínimo e manter a obrigação enquanto
perdurar a enfermidade do filho; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por falta de
enfrentamento específico sobre vínculo com a empresa, evolução
patrimonial, sacrifício pessoal e precedentes; (ii) saber se a
evolução patrimonial de empresa constituída antes da união estável
deve ser partilhada à luz do art. 1.725 do CC e dos arts. 371 e 373
do CPC; (iii) saber se a redução dos alimentos compensatórios para
1,5 salário-mínimo contrariou o art. 1.694, § 1º, do CC diante da
dedicação da ex-companheira ao filho com deficiência; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à partilha do incremento
patrimonial por esforço comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões
pertinentes.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar a
revisão da conclusão que excluiu da partilha a evolução patrimonial
de empresa anterior à união por pertencer à pessoa jurídica.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reavaliação do binômio
necessidade-possibilidade e a alteração do valor dos alimentos
fixados nas instâncias ordinárias.
9. O dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e similitude
fática, ficando prejudicado também pela incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373,
1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.725 e 1.694, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 699.207/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
236.955/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado
em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.