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EDcl no AgInt na AR 202302980180 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7565
Registro
202302980180
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Configura inovação recursal a significativa ampliação argumentativa nos aclaratórios, com a introdução de fundamentos não suscitados no agravo interno, em afronta à preclusão consumativa. A jurisprudência do STJ não admite a veiculação de teses inéditas em embargos de declaração. 3. É inviável a rediscussão de matérias expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que afastou, diretamente, a alegação de coisa julgada, reconhecendo a pendência processual, bem como examinou a inaplicabilidade do art. 90 do CPC e a ausência de previsão normativa expressa, oportunamente alegada, apta a resguardar os honorários sucumbenciais no contexto da transação tributária. 4. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.