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AgInt nos EAREsp 202300349667 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2293989
Registro
202300349667
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm cabimento restrito e destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta Corte de Justiça, exigindo que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito ou, ao menos, que ambos tenham apreciado a controvérsia, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do recurso especial, por envolver interpretação de decreto estadual e por apoiar-se em fundamento constitucional, aplicando, por analogia, a Súmula 280/STF, ao passo que os paradigmas ingressaram no mérito infraconstitucional e aplicaram o art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996, o que revela ausência de identidade de graus de cognição entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito da controvérsia e os acórdãos paradigmas apresentam graus de cognição distintos, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 315/STJ, que veda a utilização do recurso uniformizador para discutir aspectos de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.