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AgInt no MS 202600035038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31960
- Registro
- 202600035038
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem
cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação
genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular
pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
20/6/2023).
2. Não apontado nenhum ato específico violador da regularidade do
processamento da autotutela administrativa, mas apenas o resultado
do seu exercício, não é possível a manutenção de anistia política em
desacordo com o art. 8º do ADCT, regra que não pode ser derrogada
em face dos princípios constitucionais mencionados na inicial, muito
menos da simples revogação de enunciados administrativos.
3. O julgamento da ADPF n. 777/DF não aproveita ao presente caso,
porque o espectro temporal objeto da decisão proferida pela Suprema
Corte alcança as portarias revisoras publicadas em 5/6/2020, em
caráter genérico e no contexto da pandemia do Covid-19, o que não é
a hipótese dos autos. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.