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DESIS nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202400110156 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2549553
Registro
202400110156
Classe
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito 2. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, com extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.