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DESIS nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202400110156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2549553
- Registro
- 202400110156
- Classe
- DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO
COLEGIADO. POSSIBILIDADE. RE 669.367/RJ, JULGADO SOB REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento
de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem
o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte
contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito
2. Homologado o pedido de desistência do mandado de segurança, com
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicado, por conseguinte, o
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.