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EDcl nos EDcl no REsp 201301896917 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1389894
Registro
201301896917
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS JÁ APRECIADOS ANTERIORMENTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. EXAME DOS ACLARATÓRIOS AINDA NÃO EXAMINADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. Esta Segunda Turma apreciou embargos de declaração já julgados anteriormente, deixando de se pronunciar sobre novos aclaratórios opostos pela União. 3. Reconhecida a nulidade do novo julgamento, impõe-se analisar os embargos declaratórios ainda pendentes de análise. 4. O exame das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão de fls. 1.621-1.627 do e-STJ para, apreciando os aclaratórios opostos às fls. 1.513-1.516 do e-STJ, rejeitar estes últimos, nos termos da fundamentação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.