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REsp 202502161840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218533
Registro
202502161840
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a observância da legislação específica para cada ente tributante. Precedentes. 5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio. 6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n. 280 do STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.