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REsp 202600242134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254842
- Registro
- 202600242134
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL
POR HECTARE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO
NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que, no recurso especial, a Recorrente deixou de
impugnar fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não
observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice
nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
2. A inversão da conclusão da Corte regional quanto à necessidade de
dilação probatória demandaria incursão aprofundada no caderno de
provas, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, os argumentos
que amparam a tese de prescrição não foram examinados pelo Tribunal
local, razão pela qual é forçosa a conclusão quanto à ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. O recurso
especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
4. A tese de decadência também não foi examinada pelo Colegiado
regional. Aliás, a referida argumentação nem mesmo constou na
petição de agravo de instrumento, isto é não foi suscitada pela
parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida
na oposição dos embargos de declaração. Por essa razão, o tema
carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Ainda
que assim não fosse, os julgados confrontados nem mesmo possuem
similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido não examinou o
mérito da alegação de prescrição, por entender necessária dilação
probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade,
enquanto que o aresto paradigma examinou o mérito da prescrição.
Portanto, não está demonstrada a alegada divergência
jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
6. Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.