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REsp 202600245479 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2254863
Registro
202600245479
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N. 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SISTEMA S. TEMA N. 1079/STJ. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI. TEMA N. 1390/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. GILRAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia jurídica cinge-se ao pedido, em mandado de segurança, de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), abrangendo FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Apex-Brasil, ABDI, GILRAT e Fundo Aeroviário. 2. Em relação às contribuições ao INCRA, salário-educação (FNDE), SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, aplica-se o entendimento da Primeira Seção fixado no Tema 1390/STJ, segundo o qual "a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981)". Mantida a decisão recorrida por consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto ao GILRAT, o acórdão recorrido consignou tratar-se de contribuição destinada à Seguridade Social, não a terceiros, razão pela qual não se sujeita à limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. O recurso especial não rebateu especificamente esse fundamento autônomo, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Sobre o Fundo Aeroviário, não houve apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da questão no especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.