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HC 202600454457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1072773
Registro
202600454457
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local ser de difícil acesso, o que conferiu a necessária fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP. 2. A medida de busca e apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo juízo de certeza quanto à ocorrência do delito. 3. Os resultados da diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de violação arbitrária da intimidade do investigado. 4. O prazo de 45 dias fixado para a extração de dados dos aparelhos celulares não tem natureza peremptória, podendo ser elastecido conforme as necessidades da investigação, sobretudo diante da complexidade técnica da diligência e da quantidade de dispositivos apreendidos, não se verificando excesso de prazo qualificado, pois o paciente responde à ação penal em liberdade e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 5. A mera extrapolação do prazo inicialmente estabelecido para a perícia, desacompanhada de demonstração de retardo abusivo do processo ou de efetivo cerceamento de defesa, não configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da extração de dados ou da ação penal. 6. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.