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HC 202505108838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1064238
Registro
202505108838
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BEM SUBTRAÍDO E RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA VÍTIMA E RECUPERAÇÃO APENAS PARCIAL DO PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. No caso, a desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime foi motivada por elementos concretos, consistentes no fato de o bem subtraído e receptado ser veículo automotor, circunstância reveladora de maior gravidade concreta da conduta, bem como no prejuízo efetivamente suportado pela vítima e na recuperação apenas parcial do patrimônio. 3. É inidônea, contudo, a utilização do fundamento de que o crime foi praticado em via pública e à luz do dia para negativar, por si só, o vetor das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 20 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 46 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.