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HC 202505108838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1064238
- Registro
- 202505108838
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO
QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DA
CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL
APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BEM SUBTRAÍDO E RECEPTADO.
VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA.
PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA VÍTIMA E RECUPERAÇÃO APENAS
PARCIAL DO PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO EM VIA
PÚBLICA E À LUZ DO DIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. REGIME FECHADO MANTIDO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça não admite o emprego do habeas corpus como
sucedâneo recursal, salvo quando evidenciado flagrante
constrangimento ilegal.
2. No caso, a desvaloração da culpabilidade
e das consequências do crime foi motivada por elementos concretos,
consistentes no fato de o bem subtraído e receptado ser veículo
automotor, circunstância reveladora de maior gravidade concreta da
conduta, bem como no prejuízo efetivamente suportado pela vítima e
na recuperação apenas parcial do patrimônio.
3. É inidônea, contudo,
a utilização do fundamento de que o crime foi praticado em via
pública e à luz do dia para negativar, por si só, o vetor das
circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta
Corte.
4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do
paciente para 20 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 46
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.