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HC 202505117940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1064928
Registro
202505117940
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF E DO RE N. 641.320/RS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão do Tribunal de origem não indeferiu a progressão de regime, ao contrário, confirmou a passagem do paciente do regime fechado para o semiaberto, dispensando o exame criminológico, de modo que o objeto possível de análise no habeas corpus limita-se à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico concedida em primeiro grau. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos. 3. No caso concreto, o regime semiaberto harmonizado foi concedido de forma automática pelo Juízo da execução, apenas em razão da aparente falta de vagas em estabelecimento adequado, sem qualquer demonstração de cumprimento das etapas e critérios priorizados no sistema progressivo (especialmente a verificação de outros apenados já no regime semiaberto há mais tempo ou mais próximos da progressão ao regime aberto), o que contraria as diretrizes do RE n. 641.320/RS e do REsp n. 1.710.674/MG. 4. As demais matérias suscitadas no habeas corpus - ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegada ausência de audiência de custódia e de esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.