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HC 202600368829 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1071153
Registro
202600368829
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A atipicidade formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em si não criminoso, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas corpus para fins de trancamento da ação penal. 4. Mesmo que se afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.